Advogada em Curitiba

Drª Poliane Lagner de Silveira é advogada especialista em Direito Civil e Processo Civil com ênfase em Direito do Consumidor atuando principalmente em casos de Erros Médicos e contratos imobiliários.
Especialista em Direito de Familia com ênfase em contratos de união estável homoafetiva, separação e divorcios.
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Reclamações de compras coletivas Curitiba mais de 19 mil em menos de um ano

Segundo Site Reclame aqui em menos de um ano sites de compras coletivas geram mais de 19 mil reclamações no maior site de reclamações.

Texto retirado do site Reclame aqui
Difícil não cair na tentação ao ler “90% de desconto”. Essas ofertas chamativas fazem parte de um dos benefícios que as compras coletivas podem oferecer. Na teoria, esta modalidade de comércio, apresenta vantagens para todos os envolvidos. O consumidor economiza, o anunciante fica com uma porcentagem do valor arrecadado com as ofertas e a empresa, prestadora do serviço, ganha com publicidade, retorno financeiro e aumento significativo no número de clientes. Mas na prática, alguns detalhes devem ser observados com cuidado para que todos saiam ganhando.


Este estilo de compras ainda é recente. Surgiu em 2010, mas já é um sucesso no mercado brasileiro. Contudo, agregado ao crescimento das compras coletivas, veio também o aumento dos clientes insatisfeitos. Somente os principais sites de compras coletivas do Brasil, em menos de um ano receberam mais de 19 mil reclamações através do site Reclame Aqui.

Diversas áreas do mercado estão aderindo ao sistema, desde restaurantes, hotéis e salões de beleza, até centros odontológicos e médicos. Por ainda não existir uma legislação específica, cabe ao consumidor redobrar a atenção na hora de adquirir pela internet.

O primeiro passo para ter um bom resultado da compra é analisar os termos de uso do site que está realizando a oferta. Se ater à itens como: o reconhecimento do site e as formas de pagamento. Opte por aqueles que utilizam plataformas terceirizadas, desta forma, caso haja algum problema, poderá solicitar o estorno do valor pago.

Pesquisar a empresa que oferece o produto ou serviço é tão importante quanto a pesquisa do site. Para isto, a internet é uma grande aliada. Procurar outros clientes que comentam sobre o local é de grande valia para evitar dor de cabeça.

Desconfie de preços muito baixos. A oferta pode até ser real, mas pode ser que a empresa não tenha condições de cumprir o combinado com a demanda que os sites de compras coletivas proporcionam.

Geralmente os estabelecimentos impõem algumas regras para a oferta. Outra dica importante é ler com muita cautela. Verificar os termos e condições da promoção, local, número de cupom por pessoa, período e o prazo de validade para usufruir do item adquirido, entre outras exigências.

No caso de compra efetivada, agendar o quanto antes, pois várias outras pessoas também estarão ansiosas para utilizar o cupom. Desta forma, o consumidor fica longe do risco de ser vítima de golpes e pode aproveitar serviços e ofertas com excelentes descontos.

Problemas com a compra

Tanto a empresa fornecedora, quanto a página virtual têm parcelas de culpa caso haja problemas com a aquisição. O Advogado integrante da Comissão de Defesa do Consumidor, Francisco Fluminhan explica que perante a lei, ambas as partes estão sob Responsabilidade Solidária. Isto significa que um envolvido deve responder pelos atos de outro em igual intensidade.

Em casos como, má qualidade do serviço prestado, condições adversas das oferecidas, cobrança de taxas extras ou valor diferente do comunicado, devem ser tratados diretamente com a loja anunciante. Contudo, o advogado acrescenta: “O site possui parcela idêntica de responsabilidade, uma vez que cabe a ele, antes de fazer a promoção, averiguar a procedência e credibilidade da loja”.

O site responde por falhas na emissão do cupom e problemas com pagamento. Se nenhum dos dois se responsabilizar pelo ocorrido, o consumidor prejudicado deve procurar os órgãos de defesa do consumidor. “O código de defesa do consumidor é valido para princípios gerais e se aplica a todos os tipos de comercio, inclusive para os de compra coletiva, que mesmo não tendo legislação específica, também deve se ater às normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor”, conclui Fluminhan.

Fonte: http://www.reclameaqui.com.br/noticias/compras-coletivas-sem-dor-de-cabeca/1332